O que é renúncia de herança?

A renúncia de herança é o ato pelo qual um ou mais herdeiros abrem mão de sua participação na sucessão de uma pessoa falecida.

Trata-se de um ato solene — ou seja, tem forma definida em lei. Essa solenidade existe para garantir que a pessoa que renuncia compreende plenamente o que está fazendo e as consequências jurídicas dessa decisão.

Na prática, a renúncia mais comum é feita por escritura pública em cartório de notas. Em processos judiciais de inventário, também é possível por termo nos autos.

Quais são os tipos de renúncia de herança?

Costuma-se falar em dois tipos, embora tecnicamente apenas um deles seja uma renúncia no sentido estrito da palavra.

Renúncia própria (ou abdicativa)

O herdeiro declara que não quer participar da sucessão — e não indica para quem sua parte deve ir. A herança segue para os demais herdeiros na proporção legal.

Esse é o único tipo que tecnicamente se chama renúncia: a pessoa sequer chega a aceitar a herança.

Renúncia imprópria (ou translativa)

Nesse caso, o herdeiro aceita a herança e, em seguida, transfere sua parte para outra pessoa que ele mesmo indica.

Na prática, trata-se de uma cessão de direitos hereditários, não de uma renúncia verdadeira. A distinção importa porque tem efeitos práticos diferentes — especialmente em relação aos impostos devidos.

Quais são os custos e os documentos necessários?

Renúncia própria (abdicativa)

É a modalidade mais simples e menos onerosa.

Os documentos necessários são:

  • Documento de identidade do renunciante
  • Certidão de óbito do falecido
  • Manifestação do cônjuge (quando necessária — veja abaixo)

O custo corresponde a uma escritura sem valor declarado. Isso significa que o valor do patrimônio do falecido não influencia o custo da escritura. O valor é tabelado e fixo, independentemente do tamanho do espólio.

Renúncia imprópria (translativa)

Além dos documentos acima, essa modalidade exige o pagamento de dois impostos:

  • ITCMD — sobre a transmissão decorrente do óbito
  • ITCMD ou ITBI — sobre a cessão posterior: se for gratuita (equivale a uma doação), incide novamente o ITCMD; se for onerosa (equivale a uma compra e venda), incide o ITBI

É necessária a participação do cônjuge?

Em regra, sim. A anuência do cônjuge deve constar da escritura de renúncia — salvo quando o casamento foi celebrado sob o regime de separação total de bens com pacto antenupcial.

Essa exigência existe porque a renúncia pode afetar o patrimônio do casal, dependendo do regime de bens adotado.

Quem pode renunciar à herança?

Somente os herdeiros — sejam eles herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e cônjuge) ou herdeiros testamentários.

O cônjuge viúvo, quando figura exclusivamente como meeiro, não pode renunciar à herança por esse instrumento, pois a meação não é herança — é parte do patrimônio que já lhe pertence.

Herdeiro com dívidas pode renunciar?

Essa é uma questão relevante e frequentemente ignorada.

O patrimônio do devedor é garantia de seus credores. Se um herdeiro endividado renuncia à herança, os credores podem contestar o ato — argumentando que a renúncia prejudica a possibilidade de recebimento do crédito.

Em casos assim, o juiz pode declarar a renúncia ineficaz em relação aos credores prejudicados, ainda que o ato seja válido formalmente.

Qual o prazo para renunciar?

A renúncia deve ocorrer antes da aceitação da herança e, em regra, dentro do processo de inventário — que deve ser aberto em até 60 dias contados da data do óbito, conforme a legislação vigente.

Após a aceitação — ainda que tácita — a renúncia não é mais possível. Nesse caso, o caminho seria a cessão de direitos hereditários.

Quais os efeitos da renúncia sobre os demais herdeiros?

Na renúncia própria, a parte do renunciante é redistribuída entre os demais herdeiros da mesma classe, como se aquela pessoa nunca tivesse existido para fins sucessórios.

Se houver apenas um herdeiro e ele renunciar, a herança segue para a classe seguinte na ordem de vocação hereditária.

Como fazer a renúncia de herança em cartório?

O processo é direto:

  1. Entre em contato com o cartório de notas informando a situação
  2. Apresente os documentos necessários (RG, CPF, certidão de óbito e, se aplicável, documentos do cônjuge)
  3. O cartório lavrará a escritura pública de renúncia
  4. O ato é assinado pelo renunciante — e pelo cônjuge, quando necessário

O atendimento pode ser iniciado remotamente, com envio de documentos e orientação prévia por WhatsApp ou e-mail.

Renúncia de herança e planejamento sucessório

A decisão de renunciar a uma herança nem sempre é simples. Em muitos casos, ela faz parte de um planejamento familiar mais amplo — especialmente quando envolve imóveis, empresas ou patrimônio relevante.

Antes de assinar qualquer documento, vale conversar com um especialista para entender os efeitos tributários, os impactos sobre os demais herdeiros e se a renúncia é, de fato, a melhor estratégia para o seu caso.

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