Na hora de requerer a abertura do inventário surgem algumas dúvidas, pensando nisso publicamos neste artigo questões comuns quando se trata deste tema.

Quem pode requerer a abertura do inventário?

O pedido pode ser feito pelo(a) viúvo(a), herdeiros(as), adquirentes dos direitos à sucessão.

Ou seja, qualquer uma das partes pode ser representada por procuração pública, desde que contenha poderes expressos e específicos à prática do ato.

Para se querer o inventário, é obrigatória a presença de advogado. No caso, o(a) viúvo(a) ou um dos herdeiros(as) podem exercer essa função, podendo agir em causa própria e como patrono de todos os demais interessados.

Qual o prazo para abrir o inventário?

O prazo para abrir o inventário sem multa e com desconto de 5% para recolhimento do imposto é de 60 dias, contados a partir da data do óbito.

Nesse sentido, caso este período seja entre 60 a 90 dias, a lei determina aplicação de multa de 10% e desconto de 5%, e após 90 dias, a multa passa para 20% sem desconto.

Já no cartório de notas para a lavratura do ato, caso entregue toda a documentação e estando tudo em ordem o prazo para elaboração deve ocorrer em até 15 dias.

Quais bens entram no inventário?

Todo o patrimônio que era do falecido, entre eles estão, imóveis, móveis, automóveis, ações, cotas, dinheiro etc.

O que é inventário parcial?

O inventário parcial ocorre quando não se conseguem apurar todos os bens, deixando os bens remanescentes (o que faltar) para sobrepartilha.

O inventário pode ser feito em cartório de notas, desde que não haja testamento ou herdeiros menores e incapazes.

Ainda assim, há uma exceção se houver autorização judicial que para o procedimento extrajudicial (em cartório).

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