Antes de casar ou de formalizar uma união estável, um casal precisa decidir uma coisa que vai acompanhá-lo pela vida toda: o regime de bens. É ele que define o que é de cada um, o que passa a ser dos dois, e como o patrimônio se separa se o casamento terminar ou se um dos dois falecer.

A maioria das pessoas acha que precisa escolher entre quatro opções prontas. Mas há um detalhe que costuma surpreender: o casal não está preso a esses quatro modelos. Pode montar um regime sob medida. Antes de chegar lá, vale entender o que existe.

Os quatro regimes de bens do Código Civil

O Código Civil oferece quatro regimes típicos:

  • Comunhão parcial de bens. É o regime padrão — vale automaticamente para quem casa sem pacto. O que cada um já tinha antes continua individual; o que o casal adquire durante a união, com esforço comum, é dos dois.
  • Comunhão universal de bens. Quase tudo se comunica — bens de antes e de depois do casamento, com poucas exceções. Exige pacto antenupcial.
  • Separação de bens. Cada um mantém o seu, antes e durante. Não há patrimônio comum por força do regime. Exige pacto (salvo a separação obrigatória imposta por lei em certos casos).
  • Participação final nos aquestos. Durante a união, funciona como separação — cada um administra o seu. Mas, no fim, divide-se o que foi adquirido onerosamente durante o casamento. É o menos usado e o mais sofisticado dos quatro.

Para muitos casais, um desses quatro já resolve. Mas nem sempre o modelo pronto encaixa na realidade de quem o adota.

Você não está preso aos quatro: o regime de bens sob medida

A lei permite que o casal crie o seu próprio regime, combinando elementos dos modelos típicos — modulando o que se comunica e o que não se comunica, conforme a vida real de cada casal. É o chamado regime misto, ou atípico.

Isso não é uma brecha nem uma ousadia: é entendimento consolidado. O Enunciado 331 da III Jornada de Direito Civil reconhece expressamente que o estatuto patrimonial do casal pode adotar regime distinto dos tipificados no Código Civil. A doutrina majoritária acompanha, e o Conselho Superior da Magistratura de São Paulo aceita registrar pactos com regime misto, desde que as cláusulas não sejam manifestamente nulas.

Na prática, é possível, por exemplo, partir da comunhão parcial mas excluir um bem específico, ou da separação mas comunicar apenas determinada aquisição. O regime passa a refletir o acordo do casal, não um molde de prateleira.

Onde isso se formaliza: casamento e união estável

O regime sob medida vale para os dois caminhos:

Em ambos, a redação das cláusulas é o coração do documento. É ali que o “sob medida” ganha forma — e é ali que costumam aparecer as armadilhas.

Os limites: o que não cabe no pacto

Liberdade não é tudo. Há limites que o cartório observa e que o cliente precisa conhecer:

  • Não cabe renunciar antecipadamente a alimentos — é vedação legal.
  • Não cabe o casal auto-impor incomunicabilidade sobre os próprios bens. Só um doador ou um testador pode gravar um bem com essa cláusula; o próprio dono, não.
  • Na união estável, não cabe dar efeito retroativo ao regime — ele vale dali em diante.

São limites que protegem o próprio casal de um pacto que pareceria forte no papel, mas cairia diante de um juiz.

A renúncia recíproca à concorrência sucessória

Há uma cláusula que entrou em campo recentemente e merece atenção: a renúncia recíproca à concorrência sucessória — quando os cônjuges declaram que, se um falecer, o outro não concorre com os descendentes na herança.

Por muito tempo essa cláusula foi recusada. Em 2024, o CSM-SP (Apelação Cível nº 1000348-35.2024.8.26.0236) passou a admitir o seu registro, com o entendimento de que ela não viola a proibição de “pacto sobre herança de pessoa viva”: trata-se de renúncia a participar da sucessão, não de dispor do patrimônio de alguém vivo.

Atenção ao ponto importante: isso não é uma garantia. A validade da cláusula pode ainda ser discutida no inventário, e um juiz pode invalidá-la na hora da partilha. O cartório lavra o ato, mas com advertência expressa — o cliente precisa saber que está diante de um caminho aceito para registro, não de uma certeza definitiva.

O que mais surpreende: o pacto não blinda contra credor

Aqui está o equívoco mais comum. Muita gente assina o pacto achando que protege o patrimônio do casal contra dívidas. Não protege.

Uma cláusula que exclua a responsabilidade do casal por dívidas profissionais de um dos cônjuges vale entre o casal — mas não vale contra o credor. Se a dívida reverteu em proveito da família (e, em geral, reverte), o credor pode alcançar o patrimônio comum, independentemente do que o pacto diga.

Quem busca blindagem patrimonial de verdade precisa de outros instrumentos — holding familiar, seguros, reorganização real do patrimônio. O regime de bens organiza a vida do casal entre si; não é um escudo contra terceiros.

O pacto só vale contra terceiros depois de registrado

Por fim, um detalhe que decide tudo na hora de o pacto produzir efeito perante o mundo: assinar não basta.

  • No casamento, o pacto precisa ser registrado no Livro 3 do Registro de Imóveis do domicílio do casal, com averbação na matrícula dos imóveis.
  • Na união estável, o registro é facultativo — mas sem ele o contrato vale apenas entre os companheiros. Credores não são obrigados a respeitar o que o casal combinou em particular.

Ou seja: sem registro, o regime sob medida existe só entre os dois. Para valer contra terceiros, tem de estar registrado.

Antes de fechar a redação, converse com o cartório

Montar um regime de bens sob medida é possível e, em muitos casos, é a escolha mais inteligente. Mas é também onde mais aparecem cláusulas nulas e cláusulas que parecem fortes e têm eficácia limitada.

Casais e advogados que estão estruturando um pacto antenupcial ou um contrato de união estável podem procurar o cartório antes de finalizar a redação. Uma conversa preliminar evita os tropeços mais comuns e garante que o documento faça, no mundo real, exatamente o que o casal espera dele.

O 20º Cartório de Notas do Itaim Bibi está à disposição para essa conversa.