Resumo executivo

Existem dois instrumentos jurídicos diferentes para você planejar antecipadamente o que acontece se um dia perder a capacidade de tomar decisões. Um trata de tratamento médico: é o testamento vital, tecnicamente chamado de Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV). O outro trata de decisões sobre seus bens e sua vida civil: é a autocuratela. São instrumentos distintos, com regimes jurídicos diferentes e implicações práticas próprias. Confundi-los é o erro mais comum cometido por quem chega ao cartório.

Este artigo explica os dois institutos, marca a diferença com clareza, mostra quando cada um se aplica e responde às dúvidas mais frequentes.


Por que esse tema importa agora

Em 6 de abril de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.378/2026 — Estatuto dos Direitos do Paciente. Pela primeira vez no Brasil, há lei federal que reconhece formalmente o direito do paciente a registrar antecipadamente suas vontades sobre cuidados médicos. Até então, o testamento vital existia apenas com base na Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.995/2012 e em construção doutrinária. Agora tem força de lei.

No mesmo período, o Conselho Nacional de Justiça atualizou a regulamentação notarial sobre autocuratela. Em outubro de 2025, o Provimento CNJ nº 206 tornou obrigatória a consulta à CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados) pelos juízes em processos de interdição. Em março de 2026, o Provimento CNJ nº 215 aperfeiçoou o sistema, introduzindo os artigos 110-A e 110-B no Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento 149/2023). Esses novos artigos disciplinam a publicidade, o sigilo e a indexação das escrituras de autocuratela.

Essas duas atualizações tornaram urgente esclarecer um ponto que vem causando confusão: DAV e autocuratela não são a mesma coisa, e quem confunde corre o risco de produzir um documento que não vai funcionar quando precisar.


O testamento vital (DAV)

O que é

O testamento vital — nome técnico: Diretivas Antecipadas de Vontade (DAV) — é um documento em que você declara, enquanto está consciente e capaz, quais tratamentos médicos quer ou não quer receber caso, no futuro, esteja em estado de incapacidade que o impeça de se manifestar.

Não tem nada a ver com testamento patrimonial. Não trata de bens. Não trata de herança. Trata exclusivamente de cuidados médicos.

Para que serve

A DAV serve para proteger sua autonomia em momentos de extrema vulnerabilidade. Você decide hoje, com clareza, sobre situações como:

  • Recusa de procedimentos invasivos quando não houver perspectiva de cura
  • Manifestação sobre suporte artificial de vida (ventilação mecânica, alimentação por sonda, ressuscitação)
  • Decisão sobre cuidados paliativos
  • Preferência por morrer em casa, em vez do hospital
  • Nomeação de um procurador de saúde — pessoa de sua confiança, autorizada a tomar decisões médicas em seu nome quando você não puder

Base legal

A DAV tem como fundamentos:

  • Constituição Federal, art. 1º, III (dignidade da pessoa humana) e art. 5º, III (proibição de tratamento desumano)
  • Resolução CFM nº 1.995/2012, que regulamenta o registro das diretivas
  • Código Civil, arts. 11 a 15 (direitos da personalidade)
  • Lei nº 15.378/2026 — Estatuto dos Direitos do Paciente, que reconheceu legalmente o instituto

Eficácia

A DAV produz efeitos imediatamente quando a situação prevista ocorrer. O médico ou a equipe assistencial é obrigado a respeitar a manifestação. Não há necessidade de processo judicial. A escritura pública lavrada em cartório é prova direta da sua vontade.

Quem pode fazer

Qualquer pessoa maior de 18 anos, com plena capacidade civil, no pleno gozo de suas faculdades mentais.

Valor e documentação no 20º Cartório Itaim

  • Custo: R$ 615,30 (igual ao pacto antenupcial e à união estável)
  • Documentação: RG, CPF, comprovante de endereço atualizado
  • Assinatura fora do cartório: se o tabelião precisar se deslocar (hospital, residência, ambulatório), o valor é cobrado em dobro

A autocuratela

O que é

A autocuratela é uma escritura pública em que você, hoje e com plena capacidade, designa quem será seu curador no futuro, caso venha a perder a capacidade civil e precise de assistência para administrar sua própria vida.

Em linguagem direta: você escolhe, agora, quem vai cuidar das suas coisas se um dia você não puder mais.

Apesar do nome, você não nomeia a si mesmo como curador. Você nomeia uma terceira pessoa (cônjuge, filho, amigo de confiança, advogado) para esse papel. O prefixo “auto” se refere a você ser quem escolhe — não a quem cuidará.

Para que serve

A autocuratela serve para resolver, antecipadamente, situações como:

  • Designação de quem administrará suas contas bancárias caso fique incapaz
  • Definição de quem decidirá sobre contratos, imóveis e patrimônio em geral
  • Indicação de quem poderá receber pagamentos e fazer pagamentos em seu nome
  • Orientações sobre como você deseja que seus bens sejam administrados
  • Definição de quem responderá por você em decisões existenciais amplas

É o instrumento adequado quando o que se quer planejar é a administração da vida civil, não os cuidados médicos.

Base legal

A autocuratela tem como fundamentos:

  • Código Civil, arts. 1.767, I (sujeitos a curatela) e 1.775 (indicação de curador pelo próprio interditando)
  • Lei nº 13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência, art. 84 (autonomia da pessoa com deficiência)
  • Código de Processo Civil, art. 755, §1º (caráter extraordinário da curatela)
  • Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ nº 149/2023), arts. 110-A e 110-B, com a redação dada pelo Provimento CNJ nº 215/2026
  • Provimento CNJ nº 206/2025, alterado pelo 215/2026, que obriga os juízes a consultar a CENSEC nos processos de interdição

Eficácia

Aqui está uma diferença essencial em relação à DAV. A autocuratela não tem eficácia imediata. Ela é um instrumento que prepara o terreno para o futuro.

Se, anos depois, você efetivamente perder a capacidade civil, será necessário um processo judicial de interdição. O juiz examinará seu estado, ouvirá testemunhas e laudos médicos, e — se reconhecer a incapacidade — nomeará curador. Nesse momento, a escritura de autocuratela que você lavrou serve como forte indicação ao juiz sobre quem deve ser nomeado. A presunção é fortíssima a favor da pessoa que você indicou, mas o juiz pode, em casos excepcionais, decidir de outra forma (por exemplo, se a pessoa indicada tiver morrido, ficar também incapaz, ou houver conflito de interesses comprovado).

Por isso a autocuratela é instrumento preparatório, não imediato. Ela não nomeia ninguém para nada hoje — apenas registra sua vontade para que seja respeitada amanhã.

Indexação na CENSEC

Toda escritura de autocuratela é obrigatoriamente indexada na CENSEC, a Central Notarial de Serviços Compartilhados. Isso significa que, em qualquer futuro processo de interdição (no Brasil inteiro), o juiz é obrigado a consultar a base para verificar se você lavrou escritura de autocuratela — em qualquer cartório do país. É o que garante a efetividade do instrumento: ele não se perde no tempo, nem fica restrito ao cartório onde foi lavrado.

Sigilo da certidão

Atenção a um ponto sensível, disciplinado pelo art. 110-A do Código Nacional de Normas:

A certidão de inteiro teor de escrituras públicas lavradas como ato autônomo e exclusivo de autocuratela somente poderá ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial.

Diferentemente das escrituras comuns, cujas certidões podem ser obtidas por interessados que demonstrem legítimo interesse, a certidão de autocuratela autônoma só pode ser expedida ao próprio declarante (você) ou mediante ordem judicial. Esse sigilo existe para proteger sua privacidade — afinal, o documento revela informações pessoais sensíveis sobre sua capacidade futura e suas escolhas íntimas.

Lavratura preferencialmente em ato autônomo

O art. 110-B do Código Nacional de Normas estabelece que a escritura pública de autocuratela deve ser lavrada, preferencialmente, em ato autônomo. Isso significa: o ideal é que a autocuratela tenha sua própria escritura, separada de outros assuntos. Há duas razões principais para isso:

  1. Preservar o sigilo: o regime sigiloso só se aplica plenamente quando a autocuratela é o ato exclusivo da escritura
  2. Facilitar a indexação na CENSEC: uma escritura dedicada permite localização mais precisa em consultas judiciais

É possível, em situações excepcionais, lavrar a autocuratela em conjunto com outros atos (as chamadas “escrituras híbridas”). Nesse caso:

  • O sigilo do art. 110-A não se aplica (a certidão segue o regime dos demais atos)
  • O tabelião deve fazer replicação dos dados na CENSEC, criando um cadastro autônomo específico para fins de indexação

Na prática, o 20º Cartório Itaim recomenda fortemente a lavratura em ato autônomo, justamente para preservar todos os benefícios do regime sigiloso.

Valor e documentação no 20º Cartório Itaim

  • Custo: R$ 615,30 (igual à DAV)
  • Documentação: RG, CPF, comprovante de endereço atualizado
  • Recomenda-se trazer dados completos da pessoa indicada como futuro curador (RG, CPF, endereço)

A diferença em uma tabela

DimensãoDAV (testamento vital)Autocuratela
ObjetoTratamento médicoAdministração patrimonial e civil
EficáciaImediata, perante equipe médicaDemanda processo judicial de interdição posterior
Quem cumpreMédico ou equipe assistencialCurador nomeado pelo juiz
Quem é nomeadoProcurador de saúde (opcional)Curador (a ser confirmado pelo juiz)
Base legal centralLei 15.378/2026 + Res. CFM 1995/2012CC arts. 1.767 e 1.775 + Lei 13.146/2015 + Código Nacional de Normas arts. 110-A e 110-B
Indexação na CENSECNão exigidaObrigatória
Sigilo da certidãoRegime padrão de certidõesSigilo (quando ato autônomo): somente declarante ou ordem judicial
Modo preferencialPode ser lavrada com outros atosPreferencialmente em ato autônomo
ValorR$ 615,30R$ 615,30

O erro mais comum: confundir os dois

A confusão acontece com frequência no balcão do cartório. Vamos ao caso típico:

“Quero fazer um testamento vital. Coloque lá que, se um dia eu não puder mais, minha filha pode mexer na minha conta corrente, vender o apartamento se precisar, e cuidar dos meus contratos.”

Esse pedido é equivocado. As disposições sobre conta corrente, venda de imóvel e administração de contratos não são DAV. Banco nenhum vai operar a conta com base em DAV. Nenhum cartório de imóveis vai aceitar venda baseada em DAV. Essas decisões só podem ser tomadas pelo titular ou por um curador nomeado em processo judicial.

O que esse cliente precisa, na verdade, é fazer dois documentos:

  1. Uma DAV, para os cuidados médicos que ele quiser planejar
  2. Uma autocuratela, indicando a filha como futura curadora, para que — se ele perder a capacidade — o juiz a nomeie

Misturar os assuntos em um único documento gera frustração: o cliente acredita ter resolvido o problema, mas quando precisar, descobre que metade do documento é inócua.

Esse é exatamente o tipo de erro que a orientação prévia em um cartório de notas qualificado deve evitar.


Como saber qual é o seu caso?

Algumas perguntas simples ajudam a identificar:

Você está preocupado com:

  • O que vai acontecer se você sofrer um AVC, ficar em coma ou desenvolver uma doença que tire sua capacidade de se comunicar? → DAV
  • Recusa de medidas que prolonguem o sofrimento sem perspectiva de cura? → DAV
  • Quem vai decidir por você sobre tratamentos médicos quando você não puder? → DAV (com nomeação de procurador de saúde)
  • Quem vai operar suas contas bancárias se você ficar incapaz? → Autocuratela
  • Quem vai administrar seus imóveis, contratos, investimentos? → Autocuratela
  • Quem vai decidir sobre vendas, compras, processos em seu nome? → Autocuratela
  • Quem vai responder por você civil e patrimonialmente? → Autocuratela

Na maioria das vezes, as pessoas que se preocupam com um, também se preocupam com o outro. Por isso, o mais comum é lavrar os dois — em escrituras separadas, conforme recomenda o art. 110-B do Código Nacional de Normas.


Perguntas frequentes

A DAV ou a autocuratela podem ser revogadas?

Sim, ambas. Você pode revogar a qualquer momento, desde que esteja com plena capacidade. Para revogar, basta lavrar nova escritura revogando a anterior, ou lavrar uma escritura nova substituindo a anterior.

Posso fazer DAV e autocuratela no mesmo dia?

Sim, e o ideal é que sejam duas escrituras separadas, lavradas em sequência. Essa é a orientação do art. 110-B do Código Nacional de Normas: a autocuratela deve, preferencialmente, ser lavrada em ato autônomo. Isso preserva o regime sigiloso e facilita a localização na CENSEC.

Preciso de advogado?

Não é obrigatório, mas pode ser útil — especialmente para casos complexos (patrimônio amplo, situação familiar delicada, decisões médicas controversas). O tabelião orienta sobre o cabimento técnico de cada disposição, mas não substitui consultoria jurídica personalizada.

Quem pode ser meu procurador de saúde (na DAV) ou meu futuro curador (na autocuratela)?

Qualquer pessoa maior, capaz e que aceite o encargo. Em geral, são pessoas próximas: cônjuge, filhos, irmãos, amigos de longa data. Recomenda-se conversar com a pessoa indicada antes de lavrar a escritura — afinal, ela está sendo escolhida para uma responsabilidade séria.

O médico é obrigado a cumprir a DAV?

Sim, conforme a Resolução CFM 1.995/2012 e agora a Lei 15.378/2026. Há exceções estreitas — por exemplo, se o tratamento recusado for o único disponível para uma situação reversível e a recusa parecer descoordenada do quadro clínico. Mas a regra geral é o respeito à manifestação.

O juiz é obrigado a nomear quem eu indiquei na autocuratela?

Não obrigatoriamente, mas há forte presunção a favor da pessoa indicada. O juiz pode designar outra pessoa em casos excepcionais — morte, incapacidade superveniente do indicado, conflito de interesses comprovado, ou risco evidente ao interditando.

A escritura de autocuratela é mesmo sigilosa? Ninguém pode pedir certidão?

Sim, quando lavrada em ato autônomo. A certidão de inteiro teor só pode ser fornecida ao próprio declarante ou mediante ordem judicial, conforme o art. 110-A do Código Nacional de Normas. Esse sigilo existe para proteger sua privacidade — afinal, o documento contém informações pessoais sensíveis.

O que é a CENSEC e por que minha autocuratela precisa estar lá?

A CENSEC (Central Notarial de Serviços Compartilhados) é uma base de dados nacional dos cartórios de notas. Toda escritura de autocuratela é obrigatoriamente indexada nela, para que qualquer juiz, em qualquer processo de interdição no Brasil, possa localizar a existência da escritura. É o que garante a efetividade do instrumento ao longo do tempo, independentemente de onde foi lavrada.

E se eu mudar de ideia depois?

Pode mudar quantas vezes quiser, desde que esteja com plena capacidade. Basta lavrar uma escritura revogando ou substituindo a anterior.


Quando procurar o 20º Cartório Itaim

Se você está pensando em planejar antecipadamente sua incapacidade futura — médica ou patrimonial — vale a pena conversar com nossa equipe. Conseguimos:

  • Entender exatamente o que você quer planejar
  • Esclarecer se o seu caso é DAV, autocuratela ou ambos
  • Orientar sobre o conteúdo técnico das disposições
  • Lavrar a(s) escritura(s) com segurança jurídica, em conformidade com o Código Nacional de Normas

A orientação inicial é gratuita. O custo da lavratura é fixo: R$ 615,30 por instrumento, conforme tabela oficial do Tribunal de Justiça de São Paulo.


Atendimento: Rua Joaquim Floriano, 889 — Itaim Bibi, São Paulo

Horário: Segunda a sexta, das 9h às 17h

Telefone: (11) 3078-1836

WhatsApp: (11) 96078-0057