Dar uma procuração é transferir poder de verdade. Quem recebe passa a agir no seu lugar — assinar, vender, comprar, transigir. Na maioria das vezes o risco que as pessoas imaginam está “lá fora”: um terceiro de má-fé, um golpe. Mas existe um risco mais silencioso e que aparece com frequência no balcão do cartório: o de quem você nomeou negociar em benefício próprio, com você do outro lado da mesa — é o terreno da autocontratação e da procuração em causa própria.

Esse é o terreno de dois institutos que vale conhecer antes de assinar qualquer procuração ampla: a autocontratação e a procuração em causa própria.

O que é autocontratação (o “negócio consigo mesmo”)

Autocontratação é quando o representante fecha o negócio dos dois lados: ele assina por você (como seu procurador) e assina por si mesmo (como a outra parte). Por exemplo: você dá poderes para alguém vender um imóvel seu, e essa pessoa vende o imóvel para ela mesma.

O Código Civil não proíbe isso de forma absoluta, mas trata com desconfiança. Pelo artigo 117, o negócio que o representante celebra consigo mesmo, no interesse dele, é anulável — salvo se a lei permitir ou se você tiver autorizado expressamente, definindo as condições do negócio.

Em outras palavras: a porta existe, mas só se abre com a sua autorização clara. Sem ela, o ato nasce frágil e pode ser desfeito.

O caso que o STJ acabou de julgar

Em dezembro de 2025, o Superior Tribunal de Justiça decidiu um caso que ilustra exatamente o perigo (REsp 2.168.347).

Depois de se separar, uma mulher deu procuração para alguém tratar da escritura de sua parte em um imóvel do casal. Os poderes acabaram sendo substabelecidos ao ex-marido — que então vendeu o imóvel à própria procuradora, por R$ 0,01. Um centavo.

O STJ reconheceu a fraude e fixou um ponto prático que interessa a todo mundo: quando o procurador age com dolo, excedendo seus poderes para se beneficiar em prejuízo de quem o nomeou, o prazo para pedir a anulação do negócio é de quatro anos, contados da data do ato (artigo 178, II, do Código Civil).

A lição tem dois lados. O primeiro: um ato assim pode ser desfeito. O segundo, mais importante: existe prazo. Quem demora a perceber o abuso pode perder o direito de reverter. Por isso a prevenção — na hora de redigir a procuração — vale muito mais do que a discussão depois.

A procuração em causa própria: o outro lado, e legítimo

Nem toda procuração que beneficia o procurador é abuso. Existe um instrumento feito justamente para isso: a procuração em causa própria (também chamada de in rem suam), prevista no artigo 685 do Código Civil.

Ela é diferente da procuração comum em pontos decisivos:

  • É irrevogável — quem outorga não pode simplesmente voltar atrás.
  • Não se extingue com a morte de quem a concedeu.
  • Dispensa prestação de contas — o procurador não precisa explicar o que fez.
  • Permite que o procurador transfira para si o bem objeto do mandato.

Repare que esses efeitos só fazem sentido porque, aqui, a procuração foi dada no interesse do próprio procurador. Na prática, ela funciona como um instrumento de transmissão — muito próxima, em seus efeitos, de uma cessão de direitos. É usada, por exemplo, para garantir um negócio já acertado entre as partes.

É um instrumento válido e útil — desde que seja isso mesmo que você queira. O problema aparece quando uma procuração em causa própria é assinada sem que a pessoa entenda que está, no fundo, abrindo mão do bem.

Quando a “procuração” é, na verdade, uma cessão

A linha entre dar poderes e transferir o bem é mais tênue do que parece. Uma procuração em causa própria pode ser, economicamente, uma venda ou uma cessão disfarçada de mandato. E a lei vem tratando a cessão com rigor crescente.

Um exemplo recente: o Provimento CSM nº 2.753/2024, do Tribunal de Justiça de São Paulo, passou a exigir escritura pública como condição para a cessão de crédito de precatórios. Não basta um contrato particular: o tabelião precisa verificar a cadeia de cessões, o valor efetivamente pago, a fração cedida e a situação do crédito. É a formalidade trabalhando a favor da segurança de quem cede e de quem adquire.

O ponto geral é esse: cessão de direitos é ato sério, e a forma pública existe para proteger as partes — não para complicar.

Como se proteger antes de assinar

A boa notícia é que quase todos esses riscos se resolvem na redação, no cartório, antes de o poder sair da sua mão:

  • Prefira poderes específicos a poderes genéricos. Uma procuração “para tudo” é uma porta larga; uma procuração para um ato definido é uma porta do tamanho certo.
  • Se quiser permitir a autocontratação, autorize por escrito e com condições. Diga o quê, por qual valor mínimo, em que prazo. Sem isso, o ato fica anulável.
  • Saiba quando está diante de uma procuração em causa própria. Se ela for irrevogável e em benefício do procurador, entenda que você pode estar transferindo o bem — não apenas delegando uma tarefa.
  • Atenção redobrada com pessoas idosas ou vulneráveis. É o cenário mais comum de abuso, e o cartório observa esse ponto com cuidado.

Converse com o cartório antes de redigir

A procuração é uma das ferramentas mais poderosas — e mais subestimadas — da vida civil. Bem feita, resolve. Mal feita, abre espaço para que quem você confiou negocie contra você, e depois sobra discutir prazos e anulações na Justiça.

Quem vai outorgar uma procuração ampla, em causa própria, ou que envolva cessão de direitos pode procurar o cartório antes de fechar a redação. Uma conversa preliminar coloca cada poder no seu lugar e garante que o documento faça, no mundo real, exatamente o que você espera dele — e nada além disso.

O 20º Cartório de Notas do Itaim Bibi está à disposição para essa conversa.