Dar uma procuração é confiar a outra pessoa o poder de agir no seu lugar. É um gesto simples de descrever e delicado de fazer bem: se o poder for de menos, o negócio trava na hora H; se for de mais, você se expõe a um risco que nem sempre percebeu que estava correndo. Este guia explica, sem juridiquês, o que é a procuração pública, quando ela é obrigatória, quanto tempo vale e como tirar a sua — inclusive sem sair de casa.

O que é uma procuração pública

O Código Civil define o mandato como o ato pelo qual alguém recebe de outra pessoa poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. E acrescenta uma frase que resolve boa parte da confusão do dia a dia: “a procuração é o instrumento do mandato” (art. 653). Ou seja: o mandato é a relação de confiança; a procuração é o documento que a formaliza. Na prática, todo mundo chama o documento de “procuração”, e está certo.

Ela é pública quando é lavrada em um cartório de notas (tabelionato). É o tabelião — dotado de fé pública — quem redige o ato, confere a identidade e a capacidade de quem outorga os poderes e registra tudo em livro próprio. Essa competência é exclusiva dos tabeliães de notas, por força da Lei dos Notários e Registradores (Lei 8.935/1994, art. 7º, I).

Quem dá os poderes é o outorgante (ou mandante). Quem os recebe é o outorgado (ou procurador/mandatário).

Procuração pública ou particular: quando cada uma

Nem toda procuração precisa ser feita em cartório. A procuração particular — escrita e assinada pela própria pessoa — é válida para muitos atos do cotidiano (art. 654). A regra que decide qual usar está no art. 657 do Código Civil: a procuração segue a mesma forma exigida por lei para o ato que se pretende praticar.

A consequência é direta: se o negócio final só vale por escritura pública, a procuração também tem de ser pública. O exemplo mais comum é a venda de imóvel de valor superior a 30 salários mínimos, que exige escritura pública (art. 108). Logo, para vender um imóvel por meio de procurador, a procuração tem de ser feita em cartório de notas. O mesmo raciocínio vale para doações de imóveis, pactos e outros atos de maior formalidade.

Na dúvida, a procuração pública é sempre o caminho mais seguro: ela é aceita em qualquer situação, tem fé pública e dificilmente será recusada por um banco, um cartório de registro ou um terceiro cauteloso.

Para que serve: o que se pode fazer por procuração

A procuração pública é uma ferramenta ampla. Com ela é possível, entre outras coisas:

  • comprar e vender imóveis;
  • representar alguém em bancos, no INSS e em órgãos públicos;
  • assinar contratos e distratos;
  • administrar bens e negócios;
  • praticar atos de família e sucessões (com as cautelas próprias).

O que a procuração permite depende exclusivamente dos poderes que constam nela — e é aí que mora o ponto mais importante.

Poderes gerais e específicos: o risco do “todos os meus bens”

O Código Civil separa dois tipos de poder. O mandato geral confere apenas poderes de administração — os atos ordinários do dia a dia (art. 661, caput). Para ir além disso — alienar, hipotecar, transigir ou praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária — a procuração precisa de poderes especiais e expressos (art. 661, §1º).

Traduzindo: uma procuração que diz apenas “para administrar todos os meus bens” não autoriza vender um imóvel. E uma que diz “para vender meus bens” de forma vaga costuma ser insuficiente — o Superior Tribunal de Justiça entende que a procuração para alienar imóvel deve especificar o bem. É por isso que uma procuração bem-feita não economiza palavras nas horas certas: ela nomeia o imóvel, descreve o poder e fecha as brechas.

Já escrevemos sobre esse ponto em detalhe: por que “todos os meus bens” pode não bastar para vender um imóvel.

Dimensionar esse poder — nem de menos, nem de mais — é exatamente o serviço do tabelião.

A procuração “em causa própria” (in rem suam)

Há uma modalidade especial que vale conhecer: a procuração em causa própria. Nela, o procurador age no interesse dele mesmo, e não do outorgante. O efeito é forte: essa procuração não pode ser revogada, não se extingue com a morte de nenhuma das partes e dispensa a prestação de contas, podendo o procurador transferir para si os bens objeto do mandato (art. 685). É um instrumento poderoso e, justamente por isso, exige cautela e orientação — não é uma procuração comum.

Explicamos os usos e os cuidados dessa modalidade em procuração em causa própria: o que é e quando faz sentido.

Validade: a procuração tem prazo? E a morte do outorgante?

Esta é a dúvida mais frequente — e a resposta surpreende muita gente: a lei não fixa um prazo de validade para a procuração pública. Ela vale até que ocorra uma das causas de extinção do mandato (art. 682): a revogação pelo outorgante, a renúncia do procurador, o cumprimento do fim ou o término do prazo que as partes tenham combinado, e a morte ou interdição de qualquer das partes.

O famoso “prazo de 90 dias” é, na maioria das vezes, um mito. Ele não existe como regra geral: aparece na lei apenas para o caso específico do casamento por procuração (art. 1.542, §3º) e, no dia a dia, como exigência interna de bancos e outras instituições, que por política própria pedem uma procuração “recente”. Isso não decorre do Código Civil — tanto que o CNJ e o STJ já decidiram que não se deve exigir procuração “atualizada” sem uma justificativa concreta.

Um ponto merece destaque: com a morte do outorgante, a procuração comum se extingue (art. 682, II). Ela não serve para atos após o falecimento — a partir daí, o caminho é o inventário. (A exceção é a procuração em causa própria, tratada acima.)

Esse tema tem nuances importantes. Veja nosso texto dedicado sobre a validade da procuração após a morte.

Como fazer: documentos e procedimento

Fazer uma procuração pública é rápido. O outorgante comparece ao cartório de notas com:

  • documento de identidade com foto e CPF;
  • os dados de qualificação do procurador (nome completo, CPF, profissão, estado civil e endereço) — o procurador não precisa estar presente;
  • e, quando os poderes envolverem um bem específico (um imóvel, por exemplo), os dados desse bem (a matrícula, no caso do imóvel).

O tabelião redige o ato com os poderes adequados, o outorgante confere e assina. Simples assim.

Procuração pública pela internet (e-Notariado)

Hoje não é mais preciso, em muitos casos, ir fisicamente ao balcão. Pelo sistema e-Notariado, regulado pelo Provimento CNJ nº 149/2023 (o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial, que consolidou as normas anteriores sobre atos eletrônicos), é possível lavrar uma procuração pública por videoconferência. O outorgante participa de uma videochamada com o tabelião, que colhe e confirma a manifestação de vontade; as partes assinam digitalmente pelo próprio e-Notariado e o tabelião assina com certificado ICP-Brasil. O resultado tem o mesmo valor de uma procuração feita presencialmente — mas atenção: aqui a regra de qual cartório pode fazer o ato muda (é o próximo tópico).

Onde fazer: a regra da livre escolha (e a exceção do digital)

Aqui vale um alerta que evita muita dor de cabeça — a competência, ou seja, qual cartório pode lavrar a sua procuração.

Na procuração presencial, vale o princípio da livre escolha do tabelião: a lei garante que você pode procurar qualquer cartório de notas do país, não importa onde você mora nem onde ficam os bens (Lei 8.935/1994, art. 8º). Você não está preso ao cartório do seu bairro nem da sua cidade. (O tabelião, por sua vez, só atua dentro do município da sua delegação — mas quem escolhe é você.)

Há, porém, uma exceção que muita gente desconhece: na procuração feita pela internet, pelo e-Notariado, a regra muda. Os atos notariais eletrônicos seguem uma competência territorial — a procuração eletrônica cabe, em regra, ao tabelião do domicílio do outorgante (ou, quando envolve imóvel, ao do local do imóvel). Ou seja: a liberdade ampla de escolha é do presencial; no digital, a escolha fica vinculada ao seu domicílio (Provimento CNJ nº 149/2023).

Quanto custa

O valor de uma procuração pública é fixado pela tabela de emolumentos do Estado de São Paulo — definida em lei e, por isso, a mesma em qualquer tabelionato. Uma procuração sem valor econômico declarado sai a partir de R$ 164,14 (até quatro outorgantes); com valor econômico declarado, a partir de R$ 328,18, acompanhando esse valor. Se a assinatura for colhida fora do cartório — a domicílio ou no hospital, por exemplo —, o valor do ato dobra. O custo final varia ainda conforme o tipo e a quantidade de poderes e o número de outorgantes.

Revogação e substabelecimento

Enquanto a procuração estiver valendo, o outorgante pode revogá-la a qualquer tempo — cancelando os poderes concedidos. É prudente comunicar a revogação ao antigo procurador e a quem mais possa negociar com ele: uma revogação notificada apenas ao procurador não prejudica o terceiro de boa-fé que, sem saber dela, tratou com ele (art. 686).

O procurador, por sua vez, pode substabelecer — transferir os poderes recebidos a outra pessoa —, com ou sem reserva de poderes, desde que a procuração não proíba.

Perguntas frequentes

Preciso de advogado para fazer uma procuração? Não. A procuração pública é lavrada diretamente pelo tabelião.

O procurador precisa comparecer ao cartório? Não. Basta a presença do outorgante; do procurador bastam os dados de qualificação.

Posso fazer uma procuração para alguém fora do Brasil? Sim; o procurador pode residir em qualquer lugar. O que importa é a qualificação dele constar do ato.

Uma procuração feita em SP vale em outro estado? Sim. A procuração pública tem validade em todo o território nacional.

Perdi a via da procuração. E agora? O ato fica arquivado no cartório que o lavrou; é possível pedir uma nova certidão a qualquer momento.

Precisa de uma procuração pública? O 20º Cartório de Notas de Itaim Bibi orienta você sobre os poderes certos para o seu caso e lavra a procuração — presencialmente ou pela internet, pelo e-Notariado. Fale com a gente no WhatsApp: (11) 96078-0057 e resolva com segurança.