Durante dezessete anos, bastava um filho menor de idade para fechar a porta do divórcio em cartório: mesmo em total acordo, o casal era obrigado a se divorciar na Justiça. Desde agosto de 2024, essa porta se abriu — e pouca gente sabe.

O divórcio em cartório — o chamado divórcio extrajudicial — existe desde a Lei 11.441/2007 e é, para quem pode usá-lo, o caminho mais rápido e menos desgastante de encerrar um casamento: uma escritura pública, lavrada pelo tabelião, resolve em poucos dias o que um processo levaria meses ou anos para concluir. Entender quando ele cabe (e quando não cabe) é a primeira decisão de quem está se divorciando.

O que é o divórcio em cartório

É o divórcio feito por escritura pública, no tabelionato de notas, sem processo judicial. O casal comparece com seus documentos, assistido por advogado, e o tabelião lavra a escritura de divórcio que formaliza o fim do casamento — com a partilha dos bens, a definição sobre pensão entre os ex-cônjuges e a decisão sobre o nome de casado, tudo no mesmo ato.

Essa escritura não é um ‘rascunho’ que depende de um juiz confirmar. Pelo Código de Processo Civil (art. 733, § 1º), ela independe de homologação judicial e vale, por si só, como título para todos os registros: averbar o divórcio na certidão de casamento, transferir imóveis no registro de imóveis, levantar valores em banco.

O requisito central é um só, e não é burocrático: consenso. Os dois precisam estar de acordo — em se divorciar e em como resolver o que o casamento deixou. Onde há disputa, o caminho é o judicial.

A mudança que quase ninguém percebeu: filhos menores já não impedem

Até 2024, a regra era dura: filho menor de idade (ou incapaz, ou gravidez em curso) empurrava o divórcio para a Justiça, ainda que o casal concordasse em tudo. A Resolução 571/2024 do CNJ, que alterou a Resolução 35/2007, mudou esse desenho.

Hoje, havendo filhos menores ou incapazes, o divórcio em cartório é permitido, desde que as questões deles — guarda, convivência (visitação) e pensão alimentícia — já tenham sido resolvidas antes, na Justiça. Essa resolução judicial prévia é comprovada ao tabelião e fica consignada no corpo da escritura. Se surgir qualquer dúvida sobre o interesse do menor, o tabelião leva a questão ao juiz que proferiu a decisão.

Na prática, o novo modelo divide o problema em duas partes: a Justiça cuida do que é dos filhos; o cartório cuida do que é do casal. Para famílias que já têm guarda e pensão definidas — por acordo homologado ou por decisão judicial —, o divórcio em si deixou de exigir um novo processo.

Um limite permanece: a gravidez. No ato da escritura, declara-se que a cônjuge não está grávida (ou que não se tem conhecimento da gravidez). Havendo gestação em curso, a via extrajudicial segue fechada — o caso é do juiz.

Não precisa esperar prazo nem ‘comprovar separação’

Uma dúvida antiga ainda circula: ‘quanto tempo de separados precisamos comprovar?’. A resposta, desde a Emenda Constitucional 66/2010, é nenhum. Não existe mais prazo mínimo de casamento, separação prévia obrigatória nem necessidade de provar que o casal já vive separado. O divórcio é direto: decidiu, pode fazer.

Também não existe mais a antiga escada ‘separação primeiro, divórcio depois’ como etapa obrigatória. A separação formal ainda existe no ordenamento para quem a deseje, mas quase todos os casais vão direto ao divórcio — que, ao contrário da separação, dissolve o vínculo e permite novo casamento.

Em qual cartório? Em qualquer um — inclusive fora da sua cidade

Outra pergunta frequente tem resposta simples: o divórcio extrajudicial pode ser feito em qualquer tabelionato de notas do país, por livre escolha do casal (Resolução CNJ 35/2007, art. 1º). Não importa onde o casamento foi celebrado, nem onde os dois moram. Quem casou em outra cidade — ou em outro estado — pode se divorciar num cartório de São Paulo, e vice-versa.

E se um dos dois mora fora do país? Também há caminho: o cônjuge ausente pode se fazer representar por procuração pública com poderes especiais, lavrada no consulado brasileiro ou em cartório (com prazo de validade curto, de trinta dias, justamente pela seriedade do ato). A depender do caso, a escritura pode ainda ser lavrada por videoconferência, na plataforma e-Notariado — o formato digital que o notariado brasileiro opera desde 2020. O cartório orienta qual formato serve à situação concreta.

Precisa de advogado? Precisa — e isso protege você

Sim: a lei exige que as partes estejam assistidas por advogado (ou defensor público) na escritura de divórcio — pode ser um advogado comum aos dois ou um para cada. Não é formalidade vazia. O divórcio envolve renúncias e escolhas com efeito patrimonial permanente: a partilha, a pensão, eventuais dívidas. O advogado responde pelo aconselhamento de cada parte; o tabelião, pela legalidade, pelo equilíbrio formal do ato e pela redação que não deixa pontas soltas.

Os documentos

O rol vem da Resolução 35/2007 do CNJ (art. 33, na redação atual):

  • certidão de casamento;
  • documento de identidade oficial e CPF dos cônjuges;
  • pacto antenupcial, se houver;
  • certidão de nascimento (ou identidade) dos filhos, se houver;
  • certidões de propriedade dos bens imóveis e direitos relativos a eles;
  • documentos que comprovem a titularidade de bens móveis e direitos (veículos, quotas de empresa, aplicações), se houver.

Havendo filhos menores ou incapazes, soma-se a comprovação da decisão judicial sobre guarda, convivência e alimentos, como visto acima.

Partilha de bens: onde o regime de bens decide o jogo

A partilha é, quase sempre, a parte mais trabalhosa do divórcio — e ela não começa na negociação: começa no regime de bens adotado no casamento. É o regime que diz o que é comum e o que é particular: na comunhão parcial, partilha-se o que foi adquirido onerosamente durante o casamento; na comunhão universal, praticamente tudo; na separação de bens, em princípio, nada — cada um sai com o que é seu. Quem quiser entender essa engrenagem em detalhe pode ler nosso artigo sobre regime de bens.

Dois pontos práticos que costumam surpreender:

  • Não é obrigatório partilhar no mesmo ato. O casal pode se divorciar já — resolvendo o vínculo — e deixar a partilha para uma escritura posterior, quando os bens estiverem organizados. Divórcio sem partilha é válido.
  • Partilha desigual pode gerar imposto. Se um dos dois fica com mais do que sua metade, esse excesso tem natureza de transmissão: gratuita (doação, sujeita a ITCMD) ou onerosa (compensada em dinheiro, sujeita a ITBI quando envolve imóvel). Não é motivo para evitar o acordo — é motivo para desenhá-lo com orientação, antes de assinar.

Um limite territorial: bens situados no exterior não entram na partilha extrajudicial brasileira — tratamos desse ponto em artigo próprio sobre bens no exterior em inventário e divórcio.

Pensão entre os ex-cônjuges e o nome de casado

Na mesma escritura, o casal define se haverá pensão alimentícia entre os ex-cônjuges — fixando valor e forma, ou dispensando-a mutuamente — e se algum dos dois volta a usar o nome de solteiro. A alteração do nome, uma vez averbada no registro civil, atualiza a certidão de casamento e, a partir dela, os demais documentos.

(A pensão dos filhos, quando existem menores ou incapazes, já vem resolvida da Justiça — a escritura apenas a consigna.)

Quanto custa e quanto demora em São Paulo

Os emolumentos do cartório são tabelados por lei estadual — iguais em qualquer tabelionato de São Paulo. Divórcio sem bens a partilhar tem custo fixo, o de uma escritura sem valor declarado; havendo partilha, o valor é calculado sobre o patrimônio partilhado, conforme a tabela oficial. A esses valores somam-se os honorários do advogado escolhido pelo casal e as taxas de registro (averbação no registro civil e, havendo imóveis, no registro de imóveis).

Quanto ao tempo: reunidos os documentos e fechado o acordo, a lavratura da escritura se resolve em poucos dias — muitas vezes na mesma semana. É a diferença mais visível em relação ao processo judicial, que mesmo consensual depende da pauta do fórum.

Quando o caminho é o judicial

O cartório não é a via de todos os casos. O divórcio segue judicial quando:

  • não há consenso — sobre o próprio divórcio, a partilha, a pensão ou qualquer cláusula (o litigioso é sempre judicial, e é por isso que demora: perícias, audiências, recursos);
  • gravidez em curso;
  • há filhos menores ou incapazes sem decisão judicial prévia sobre guarda, convivência e alimentos — nesse caso, resolve-se primeiro isso na Justiça (por acordo homologado, inclusive), e o divórcio pode então ir ao cartório;
  • alguma das partes não está em condições de manifestar vontade livre e consciente — o tabelião tem o dever de não lavrar o ato diante de dúvida séria.

Vale registrar: começar na Justiça não impede terminar bem. Muitos casais homologam a questão dos filhos judicialmente e fazem o divórcio em cartório na sequência — cada coisa no foro certo.

Separação, divórcio e dissolução de união estável: qual é a diferença?

Três institutos que se confundem, em uma linha cada:

  • Divórcio dissolve o casamento — extingue o vínculo e libera para casar de novo.
  • Separação apenas encerra os deveres do casamento e o regime de bens, sem dissolver o vínculo — figura hoje rara, mas ainda possível para quem tenha razão específica para usá-la.
  • Dissolução de união estável encerra a união estável, que não é casamento — e também pode ser feita por escritura, em cartório, com lógica muito parecida. Tratamos dela em artigo próprio sobre dissolução de união estável.

O padrão é o mesmo nos três: havendo consenso (e resolvidas as questões de filhos menores, quando existam), a via extrajudicial está aberta.

Converse com o cartório antes de decidir

O divórcio em cartório devolve ao casal o controle sobre o próprio tempo: o que era processo vira ato — desde que o acordo esteja bem desenhado. E é no desenho que mora o risco: uma partilha mal redigida, um excesso de meação não percebido, uma cláusula de pensão ambígua custam caro anos depois.

Quem está considerando se divorciar pode procurar o cartório antes de fechar o acordo. Uma conversa preliminar esclarece se o caso cabe na via extrajudicial, quais documentos reunir e como estruturar a escritura para que ela faça, no mundo real, exatamente o que o casal espera.

O 20º Cartório de Notas do Itaim Bibi está à disposição para essa conversa.