Resumo
O pacto antenupcial é o instrumento pelo qual um casal define, antes do casamento, o regime de bens e outras regras patrimoniais que valerão na união. Vai muito além de “escolher comunhão ou separação”: é onde se decidem questões que, anos depois, fazem enorme diferença — inclusive algumas que só recentemente os tribunais superiores esclareceram. Este artigo explica o que é o pacto, o que pode (e o que não convém) constar nele, e o que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu sobre cláusulas que antes geravam insegurança.
O que é o pacto antenupcial
O pacto antenupcial é uma escritura pública lavrada em cartório de notas, antes do casamento, na qual os noivos estabelecem o regime de bens que regerá a união — quando não quiserem o regime legal (comunhão parcial de bens).
Pontos essenciais:
- É feito antes do casamento. Daí o nome “antenupcial”.
- Tem eficácia condicionada à realização do casamento: se o casamento não acontece, o pacto não produz efeito.
- Não tem prazo de validade. Uma vez casado o casal, ele vige enquanto durar a união (ou até alteração judicial de regime, em hipóteses específicas).
- É obrigatório quando o casal escolhe qualquer regime diferente da comunhão parcial (comunhão universal, separação total, participação final nos aquestos).
Depois de lavrado no cartório de notas, o pacto é levado ao Cartório de Registro Civil onde o casamento será celebrado e, havendo imóveis, registrado também no Cartório de Registro de Imóveis competente, para produzir efeitos perante terceiros.
Os regimes de bens, em resumo
- Comunhão parcial (regime legal): bens adquiridos onerosamente durante o casamento são comuns; bens anteriores e os recebidos por herança ou doação ficam separados. É o regime que vigora se não houver pacto.
- Comunhão universal: praticamente todo o patrimônio, presente e futuro, dos dois cônjuges torna-se comum.
- Separação total (convencional): cada um mantém seu patrimônio, presente e futuro, de forma independente.
- Participação final nos aquestos: durante o casamento funciona como separação; na dissolução, divide-se o que foi adquirido onerosamente na constância da união.
A escolha entre eles é a função mais conhecida do pacto. Mas é nas cláusulas menos triviais que os tribunais vêm produzindo as decisões mais relevantes.
O que o pacto pode conter além do regime de bens
O pacto não se limita à etiqueta do regime. Pode disciplinar questões patrimoniais específicas. Quatro pontos merecem atenção especial, porque envolvem decisões recentes dos tribunais superiores.
1. Afastar a Súmula 377 na separação obrigatória de bens
Há situações em que a lei impõe o regime da separação obrigatória de bens — por exemplo, para quem se casa com mais de 70 anos (art. 1.641, II, do Código Civil).
Por muito tempo, aplicou-se a esses casamentos a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual, mesmo na separação obrigatória, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a união. Resultado: a “separação obrigatória” acabava não sendo uma separação de verdade.
O Superior Tribunal de Justiça mudou esse cenário. No REsp 1.922.347/PR (Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/12/2021), o STJ decidiu que os cônjuges ou companheiros sujeitos à separação obrigatória podem, por pacto antenupcial, afastar expressamente a incidência da Súmula 377, tornando a separação realmente total e impedindo a comunhão dos bens adquiridos na constância da união.
Em outras palavras: o casal de septuagenários (ou em outra hipótese de separação obrigatória) que quiser blindar de fato o patrimônio pode fazê-lo por meio de cláusula expressa no pacto. Esse entendimento foi reforçado pelo Enunciado 634 das Jornadas de Direito Civil, que reconhece a licitude dessa estipulação.
Atenção a um ponto importante: esse pacto afasta a comunicação patrimonial (a meação), mas não transforma o regime legal em separação convencional para todos os efeitos — os efeitos sucessórios próprios da separação obrigatória permanecem. Cada situação exige análise específica.
Vale registrar também que o tema ainda está em evolução: o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre a própria constitucionalidade da separação obrigatória por idade (Tema 1.236, ARE 1.309.642/SP), discussão que pode ampliar ainda mais a autonomia dos casais nessa situação. É um campo em movimento, e por isso a orientação caso a caso é indispensável.
2. A Súmula 377 hoje exige prova de esforço comum
Mesmo fora do uso de cláusula de afastamento, a própria leitura da Súmula 377 mudou. O STJ consolidou que a comunicação dos bens, na separação obrigatória, não é mais automática: só ocorre se houver prova de esforço comum na aquisição do bem.
Isso foi consolidado inclusive na Súmula 655 do STJ (2022): na união estável de pessoa com mais de 70 anos, comunicam-se os bens adquiridos na constância, desde que comprovado o esforço comum.
Para quem faz o pacto, a consequência prática é clara: não basta presumir que “tudo se comunica” ou “nada se comunica” — a redação da escritura e a realidade patrimonial do casal importam, e a orientação técnica prévia evita surpresas no futuro.
3. Cláusula de escolha de foro
É possível incluir no pacto cláusula elegendo o foro (a comarca) onde eventuais litígios sobre o regime de bens serão discutidos. Essa cláusula é válida, mas precisa ter relação concreta com a vida do casal — em regra, o lugar onde residem ou onde está o patrimônio.
Um foro “inventado”, sem vínculo territorial com a realidade do casal, pode ser afastado pelo juiz. A cláusula de foro é útil, mas não é um cheque em branco: ela precisa fazer sentido com a situação real das partes.
4. Multa por infidelidade
Há casais que desejam incluir no pacto uma cláusula prevendo multa em caso de infidelidade. É preciso ser transparente sobre o estágio dessa discussão:
- A cláusula não é proibida por lei.
- Mas ainda não foi validada pelos tribunais superiores de forma consolidada. É, hoje, uma aposta jurídica — pode ser questionada e eventualmente afastada.
- Se for incluída, o valor não pode ser abusivo. Multa desproporcional tende a ser reduzida ou anulada.
Quem quer essa cláusula precisa entender que está num terreno ainda incerto. Não é proibido tentar, mas é honesto saber que não há garantia de que ela será cumprida.
Quem pode fazer e o que é preciso
- O pacto é feito pelo casal, antes do casamento, no cartório de notas.
- Não é obrigatória a presença de advogado. O tabelião presta as orientações necessárias. Em casos patrimonialmente complexos, o acompanhamento de advogado de confiança é recomendável.
- Documentos: documento de identidade e CPF dos noivos. Conforme o caso, outros documentos podem ser necessários (por exemplo, dados de bens a serem mencionados no pacto).
- Após lavrado, o pacto segue para o Registro Civil (onde o casamento será celebrado) e, havendo imóveis, para o Registro de Imóveis competente.
Valor no 20º Cartório Itaim
- Custo da escritura de pacto antenupcial: R$ 615,30
- Assinatura fora do cartório: se o tabelião precisar se deslocar, o valor do ato é cobrado em dobro
Perguntas frequentes
O pacto antenupcial tem prazo de validade?
Não. O pacto não expira por decurso de tempo. Sua eficácia, porém, está condicionada à realização do casamento: sem casamento, não produz efeito.
Posso mudar o regime de bens depois de casado?
A alteração de regime após o casamento é possível, mas exige autorização judicial, em procedimento próprio, com demonstração de que não há prejuízo a terceiros. Não é uma simples ida ao cartório — é via judicial.
Casal com mais de 70 anos pode escolher o regime de bens?
A regra legal impõe a separação obrigatória. Mas, conforme o STJ (REsp 1.922.347/PR), é possível, por pacto antenupcial, afastar a Súmula 377 e tornar a separação realmente total. Além disso, a constitucionalidade da própria regra está em discussão no STF (Tema 1.236). É exatamente o tipo de caso que exige orientação individualizada.
Preciso de advogado?
Não é obrigatório. O tabelião orienta sobre o conteúdo técnico e o alcance de cada cláusula. Em situações patrimoniais complexas, o advogado de confiança pode acompanhar.
O pacto resolve questões de herança entre o casal?
Parcialmente, e com cautela. O regime de bens influencia a sucessão, mas há efeitos sucessórios que independem do pacto. Renúncia de herança entre cônjuges, por exemplo, é tema delicado e em aberto na jurisprudência. Esse ponto deve ser tratado individualmente com o tabelião.
Quando procurar o 20º Cartório Itaim
O pacto antenupcial é um documento aparentemente simples que esconde decisões de longo alcance. Escolher o regime errado, redigir mal uma cláusula de afastamento da Súmula 377, ou inserir uma cláusula de foro sem vínculo territorial são erros que só aparecem anos depois — quando já é tarde para corrigir sem litígio.
Se você vai casar e quer entender qual é a melhor estrutura patrimonial para o seu caso, vale conversar com a nossa equipe antes de decidir. Cada casal tem uma realidade — e o pacto precisa ser redigido para ela, não a partir de um modelo genérico.
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